A nova versão do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Entenda as mudanças, prazos e regras!
A nova versão do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi lançada e traz mudanças importantes para empresas obrigadas a entregar a ECF. Entenda tudo sobre as atualizações, prazos e regras!
O Que Há de Novo na Versão 10.1.0 da ECF?
Na última quinta-feira (28), o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou a Versão 10.1.0 do Programa da ECF. Esta atualização será obrigatória para:
- Transmissões relacionadas ao ano-calendário de 2023;
- Situações especiais ocorridas em 2024, com base no leiaute 10.
Além disso, a versão 10.1.0 também deve ser utilizada para a transmissão de arquivos referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), tanto para declarações originais quanto para retificadoras.
Atualizações Principais da Versão 10.1.0:
- Correção de falhas no processo de recuperação da ECF anterior;
- Aprimoramento do desempenho geral do programa, garantindo maior eficiência no uso.
As instruções detalhadas sobre o leiaute 10 estão disponíveis no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, também acessível no site oficial do SPED.
Entenda o que é a ECF
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) desde o ano-calendário de 2014. Esse documento é essencial para o envio de informações econômico-fiscais das empresas à Receita Federal.
Quem é obrigado a preencher a ECF?
Todas as pessoas jurídicas (inclusive imunes e isentas), que sejam:
- Tributadas pelo lucro real;
- Tributadas pelo lucro arbitrado;
- Tributadas pelo lucro presumido.
Quem Está Dispensado de Enviar a ECF?
- Empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006;
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- Pessoas jurídicas consideradas inativas, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015.
Nota: Empresas inativas devem enviar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
Quais São os Prazos para Entrega da ECF?
Os prazos para envio da ECF estão definidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013:
Situações normais: até o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário de referência.
Situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
Até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento, exceto se o evento ocorrer entre janeiro e abril. Nesse caso, o prazo será o mesmo da entrega normal (último dia útil de julho).
Importante: Cada Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve enviar sua própria ECF utilizando:
- O CNPJ da sócia ostensiva;
- O CNPJ ou código de identificação da SCP.
Exigência de Certificação Digital
- A ECF deve ser assinada digitalmente utilizando um certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Isso garante:
- Autenticidade;
- Integridade;
- Validade jurídica do documento enviado.
O Que Acontece em Caso de Não Entrega ou Atraso?
O não envio da ECF ou a entrega fora do prazo pode resultar em multas pesadas aplicadas pela Receita Federal, além de possíveis entraves legais para as empresas.
Por isso, é essencial que todas as empresas obrigadas a preencher a ECF:
- Atualizem o programa para a versão 10.1.0;
- Fiquem atentas aos prazos e regras específicas;
- Certifiquem-se de que o documento está devidamente assinado com certificação digital.
Atualize-se e Fique em Dia com as Obrigações Fiscais!
A nova Versão 10.1.0 do Programa da ECF já está disponível e deve ser utilizada para transmissões obrigatórias de anos-calendário anteriores e atuais.
Evite problemas fiscais e garanta a conformidade com as exigências da Receita Federal. Para mais informações, acesse o portal oficial do SPED e confira o Manual da ECF.