ICMS: Convênio 109/2024 Ganha Novas Regras

ICMS sobre Transferência Interestadual de Mercadorias Ganha Novas Regras: O Convênio ICMS 109/2024.

O ICMS é um tributo central na dinâmica fiscal do Brasil, afetando diretamente as operações de empresas que realizam atividades comerciais interestaduais. Com a publicação do Convênio ICMS 109/2024, novas regras foram introduzidas para disciplinar a tributação sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em estados diferentes.

Para entender as implicações dessas mudanças, é importante comparar o novo convênio com o anterior, o Convênio ICMS 178/2023.

Principais Diferenças entre o Convênio ICMS 178/2023 e o Convênio ICMS 109/2024

  1. Alterações Normativas

Convênio ICMS 178/2023: Este convênio foi uma das primeiras tentativas de regulamentar a não incidência de ICMS em operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular. No entanto, havia exceções para algumas mercadorias, e a norma não esclarecia completamente a obrigatoriedade de recolhimento em certos casos.

Convênio ICMS 109/2024: O novo convênio revoga algumas disposições anteriores e estabelece uma obrigatoriedade clara de recolhimento de ICMS sobre todas as transferências interestaduais de mercadorias, independentemente da natureza da operação ou da existência de faturamento. Ou seja, o simples movimento de mercadorias entre unidades de um mesmo titular agora é suficiente para gerar a incidência do imposto.

  1. Obrigatoriedade de Recolhimento

Convênio ICMS 178/2023: Sob este convênio, existiam exceções e situações em que o ICMS não era exigido em transferências entre filiais. Isso criava brechas e dúvidas sobre quando a empresa deveria ou não recolher o imposto.

Convênio ICMS 109/2024: Com o novo convênio, a obrigatoriedade de recolhimento é explícita. Todas as transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular devem gerar o ICMS, sem exceções. Isso trouxe maior clareza e uniformidade ao processo, eliminando interpretações ambíguas.

  1. Valor a Ser Transferido

Convênio ICMS 178/2023: No convênio anterior, o cálculo do valor transferido poderia ser feito com base no custo contábil da mercadoria, levando em consideração o preço de aquisição ou o valor registrado no inventário.

Convênio ICMS 109/2024: A base de cálculo no novo convênio será o valor de mercado ou o preço usual da mercadoria. Isso significa que, em vez de simplesmente considerar o valor contábil, as empresas devem avaliar o preço que a mercadoria teria se fosse comercializada, o que pode resultar em bases de cálculo mais elevadas e, consequentemente, um maior montante de ICMS a ser pago.

  1. Ajuste nas Obrigações Acessórias

Convênio ICMS 178/2023: A regulamentação anterior já demandava uma atenção rigorosa nas obrigações acessórias, especialmente em relação à escrituração fiscal e ao correto lançamento das transferências.

Convênio ICMS 109/2024: Com o novo convênio, há um ajuste adicional nos procedimentos de documentação e escrituração. Agora, as empresas precisam demonstrar com maior clareza o valor da mercadoria no ato da transferência e garantir que os sistemas fiscais estejam preparados para processar o ICMS devido com base nas novas diretrizes.

  1. Opção de Transferência com Débito

Convênio ICMS 178/2023: A transferência com débito de ICMS era opcional em alguns casos, permitindo que as empresas escolhessem recolher ou não o imposto sobre determinadas mercadorias.

Convênio ICMS 109/2024: O recolhimento do débito é obrigatório para todas as operações de transferência interestadual, eliminando a possibilidade de isenção ou tratamento diferenciado. Isso inclui todas as mercadorias, independentemente de sua destinação futura (comercialização ou uso interno).

  1. Efeitos e Impactos nas Empresas

O Convênio ICMS 109/2024 introduz mudanças significativas nas operações interestaduais de empresas. Enquanto o Convênio ICMS 178/2023 permitia mais flexibilidade, o novo convênio estabelece regras mais rígidas e uniformes, o que pode gerar:

Maior carga tributária: Com a base de cálculo ajustada para o valor de mercado, muitas empresas podem ver um aumento no ICMS a ser recolhido.

Aumento da complexidade operacional: As novas obrigações acessórias exigem maior controle contábil e fiscal, com ajustes necessários nos sistemas de gestão para garantir a correta apuração do imposto.

Impacto no fluxo de caixa: Empresas que antes não recolhiam ICMS sobre transferências podem ter seu fluxo de caixa afetado, já que será necessário desembolsar o imposto nas operações que envolvem movimentação de mercadorias entre estados.

Conclusão:

O Convênio ICMS 109/2024 trouxe maior clareza e uniformidade à tributação das transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Embora essa nova regulamentação tenha resolvido lacunas que existiam sob o Convênio ICMS 178/2023, também impôs maiores responsabilidades e custos para as empresas. Agora, é imprescindível que as companhias ajustem seus sistemas contábeis e fiscais para garantir o cumprimento das novas obrigações e evitem penalidades. Consultar especialistas em contabilidade e tributação será essencial para adaptar-se a essa nova realidade.

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