
Empresas Podem Recuperar Valores: STJ Exclui ICMS-Difal da Base do PIS/Cofins e Abre Caminho para Restituições
A recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco relevante para o ambiente tributário brasileiro. O colegiado uniformizou o entendimento de que o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, consolidando uma interpretação já adotada pela 1ª Turma da Corte.
Essa uniformização garante segurança jurídica e viabiliza a restituição de valores pagos indevidamente por empresas que, ao realizarem operações interestaduais, recolheram PIS e Cofins com base indevida no ICMS-Difal. Trata-se de uma vitória importante para o contribuinte e uma sinalização clara para o Fisco e para o setor empresarial.
Difal do ICMS: conceito e relevância jurídica
O ICMS-Difal é utilizado para redistribuir a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e destino em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Essa sistemática garante equilíbrio federativo, mas vinha gerando questionamentos sobre sua inclusão na base de cálculo de tributos federais, como o PIS e a Cofins.
A decisão do STJ decorre de um caso envolvendo uma empresa de embalagens que buscava a exclusão do Difal da base das contribuições sociais. A negativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) foi revertida, consolidando jurisprudência favorável à exclusão.
Entendimento destravado por decisão do STF
O entendimento anterior da 2ª Turma era de que o tema era de natureza constitucional, cabendo ao STF sua análise — como foi o caso do ICMS tradicional no Tema 69. Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário 1469440 em fevereiro de 2024, o Supremo reconheceu que a discussão sobre o Difal é infraconstitucional, transferindo ao STJ a palavra final sobre o assunto.
A partir disso, a 1ª Turma do STJ se posicionou, ainda em 2024, no sentido de que o Difal, por possuir a mesma natureza jurídica do ICMS, deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão da 2ª Turma reafirma e fortalece esse entendimento.
Direito à restituição e modulação de efeitos
Com a consolidação do entendimento, o contribuinte passa a ter direito à restituição dos valores pagos a maior. A expectativa é que a 1ª Seção do STJ, ao analisar recursos repetitivos, determine a modulação dos efeitos da decisão — possivelmente seguindo o marco temporal do Tema 69 do STF, que fixou o dia 15 de março de 2017 como limite para restituições.
Caso essa modulação seja adotada, somente os valores recolhidos após essa data poderão ser restituídos, conferindo previsibilidade aos efeitos financeiros para a Fazenda Pública e segurança para os contribuintes.
Posicionamento da PGFN antecipou entendimento
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde janeiro de 2024, já havia instruído seus procuradores a não recorrerem contra decisões judiciais favoráveis à exclusão do Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. O parecer interno reconheceu que tanto o ICMS quanto o ICMS-Difal representam valores que não constituem receita nova para a empresa, sendo, portanto, indevida sua inclusão na base das contribuições.
Esse movimento da PGFN se mostra alinhado com o entendimento do STJ e antecipa uma possível pacificação da matéria nos tribunais.
Impactos práticos para empresas e contadores
A decisão deve gerar uma avalanche de demandas administrativas e judiciais por parte das empresas que recolheram as contribuições sociais com base no Difal. Escritórios de contabilidade e departamentos fiscais devem agir proativamente, revisando os históricos de recolhimento e orientando os contribuintes sobre os caminhos jurídicos disponíveis para buscar a restituição ou a compensação dos valores pagos indevidamente.
Especialistas alertam para a importância de agir com celeridade, considerando a possibilidade de prescrição quinquenal dos créditos tributários. A avaliação técnica e jurídica detalhada é essencial para garantir o aproveitamento integral dos valores a restituir.
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