Entenda a DIRBI: A MP do PIS/COFINS

A Receita Federal instituiu, nesta terça-feira, 18, a “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)”, que deve ser enviada por Pessoas Jurídicas.

Origem da Dirbi

A Dirbi surge a partir da Medida Provisória 1227/2024, conhecida como MP do Pis/Cofins, que estabelece restrições à compensação de créditos do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O que é a Dirbi?

A Dirbi é uma obrigação acessória instituída para permitir o acompanhamento e controle das políticas de incentivos fiscais e outras formas de renúncias tributárias.

Seu objetivo é garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, além de proporcionar informações importantes para o planejamento e a gestão tributária.

Quem deve declarar?

A obrigatoriedade de apresentação da Dirbi recai sobre pessoas jurídicas que:

1.⁠ ⁠Sejam beneficiárias de incentivos ou renúncias fiscais:
Empresas que recebem benefícios fiscais concedidos por leis federais, estaduais ou municipais.

2.⁠ ⁠Gozo de imunidades tributárias:
Entidades imunes, como templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Contudo, microempreendedores e donos de empresas de pequeno porte, sob o regime do Simples Nacional, estão isentos dessa obrigação. Todos os valores informados na Dirbi serão auditados internamente pela Receita Federal.

Prazo de envio

A Dirbi deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a declaração deve ser apresentada até 20 de julho de 2024.

Como declarar?

A declaração será feita por meio de formulários específicos do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.

Informações a serem declaradas

As Pessoas Jurídicas devem informar os valores de créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. A medida publicada no Diário Oficial da União lista os incentivos fiscais e os setores beneficiados.

Os benefícios relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devem ser declarados nas seguintes situações:

1.⁠ ⁠Período de apuração trimestral: na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração.
2.⁠ ⁠Período de apuração anual: na declaração referente ao mês de dezembro.

Penalidades por não declarar

A falta de declaração ou o atraso na apresentação sujeitará o contribuinte a penalidades calculadas sobre a receita bruta mensal ou fração, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

1.⁠ ⁠0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00.
2.⁠ ⁠1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00.
3.⁠ ⁠1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Divulgação e esclarecimentos

A Receita Federal está organizando encontros e lives, em parceria com Entidades da Classe Contábil, para divulgar amplamente a nova norma e esclarecer dúvidas.

Considerações Finais

É crucial que as empresas e entidades beneficiárias de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias mantenham uma rigorosa gestão dessas informações e cumpram a obrigação acessória dentro do prazo estabelecido. A falta de apresentação da Dirbi pode resultar em multas e outras penalidades administrativas.

Para mais detalhes, é recomendável consultar a Instrução Normativa correspondente: clique aqui!

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