A partir de janeiro de 2025, novas regras permitirão a dedução de perdas de créditos financeiros no cálculo do lucro real e da CSLL, além de novas diretrizes para Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
A Receita Federal do Brasil divulgou na segunda-feira (22/07) a Instrução Normativa RFB nº 2.201, datada de 15 de julho de 2024, introduzindo mudanças significativas no tratamento das perdas incorridas por instituições financeiras ao receber créditos. Essa normativa, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, permite que tais perdas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, sejam deduzidas no cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O lucro real é a base de cálculo para a determinação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de empresas que apuram seu resultado contábil, ajustado por adições e exclusões conforme a legislação fiscal. Esse regime é obrigatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões e para algumas atividades específicas, como instituições financeiras.
Lucro Real e CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal que incide sobre o lucro líquido das empresas, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. A alíquota da CSLL varia conforme o setor da empresa, sendo, por exemplo, de 20% para instituições financeiras e de 9% para a maioria das demais empresas.
Novas Regras de Dedutibilidade
A nova instrução normativa permite que as perdas financeiras incorridas por instituições financeiras, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, sejam deduzidas no cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Essa medida visa alinhar a legislação tributária brasileira com práticas internacionais, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade para as empresas.
Além disso, a nova instrução aborda as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP). As atualizações visam oferecer maior clareza e precisão no processo de dedução, definindo detalhadamente as contas do patrimônio líquido que integram o cálculo do JCP. Essas alterações proporcionam um entendimento mais transparente e objetivo das deduções permitidas, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas.
Data do Evento para Incorporações, Fusões e Cisões
Outro ponto de destaque na Instrução Normativa RFB nº 2.201 é a especificação da “data do evento” para empresas que necessitam de autorização para processos de incorporação, fusão ou cisão. Essa definição visa facilitar o cumprimento das obrigações regulatórias e fiscais, oferecendo um marco temporal claro para a contabilização e reporte dessas operações.
Impactos e Consultas
Essas mudanças fazem parte do esforço contínuo da Receita Federal para atualizar e aprimorar a legislação tributária, proporcionando um ambiente mais favorável e previsível para as instituições financeiras e demais empresas. Para obter mais detalhes, é recomendável a consulta ao texto completo da Instrução Normativa RFB nº 2.201, disponível no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas
A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, foi alterada por esta nova norma, integrando-se ao conjunto de regulamentações que visam modernizar e clarificar as práticas tributárias no Brasil.
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