STF – Sonegação, Fraude ou Conluio: O Que Ficou Decidido?

STF define que multas por sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária

Conforme exige a Constituição, valor das multas tributárias deve ser fixado de maneira razoável e proporcional.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio não devem ultrapassar 100% do valor da dívida tributária. Em casos de reincidência, o valor pode chegar a 150%.

Os ministros do STF argumentam que, conforme previsto pela Constituição, as multas devem ser estabelecidas de forma razoável e proporcional. Se fixadas em valores muito baixos, poderiam desestimular o cumprimento das obrigações fiscais, mas, por outro lado, valores excessivamente altos seriam inconstitucionais, configurando uma cobrança com efeito de confisco.

Essa decisão do STF, com efeito retroativo à Lei 14.689/23, será válida até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente a questão em todo o Brasil. Até então, estados e municípios tinham criado suas próprias leis para definir os valores das multas.

Contexto da decisão:

O caso que motivou o julgamento envolvia um posto de combustível em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal em 150% do valor da dívida. O Fisco considerou que a divisão de empresas do mesmo grupo tinha como objetivo evitar o pagamento de impostos, caracterizando sonegação. A multa foi inicialmente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas a empresa recorreu, alegando que o valor era desproporcional e violava a Constituição.

Segundo Luciana Ribeiro, procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão não altera as regras na esfera federal, pois, após a edição da Lei 14.689/23, a Receita já havia ajustado as multas de 150% para 100%, conforme estabelecido no Parecer SEI 3950/23. Ela ainda destaca que a decisão do ministro relator Dias Toffoli, ao adotar a lei federal como referência, reforça a adequação da legislação como padrão para outros entes federativos.

Essa decisão é um marco importante para a definição de critérios mais equilibrados na aplicação de penalidades fiscais, assegurando que os contribuintes sejam tratados de forma justa e conforme os princípios constitucionais.

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