Atacadistas, industrias e distribuidores que atuam ou querem atuar no Distrito Federal podem ter uma redução de 12% na alíquota do ICMS nas vendas internas e externas.
Para isso existe a Lei 5005/2012 DF.
Caso você queira encontrar o resultado do ICMS é preciso fazer alguns cálculos. Primeiro, é necessário aplicar a alíquota de 13% sobre o valor total das Vendas internas e 12% sobre as vendas interestaduais.
Em seguida, o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais. Depois, o percentual que foi encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais deve incidir sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e ser multiplicado pela alíquota de 12%.
Por último, o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais deve incidir sobre a base de cálculo das entradas e ser multiplicado pela alíquota de 7%. Todos esses cálculos podem ser resumidos nessa fórmula:
ICMS1 = VTB1*13% – [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% + (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%].
Houve mudanças pela ADI 97/2014 DF que passou a desmembrar o cálculo do ICMS em até 5 hipóteses de acordo com as operações realizadas, essas alterações deu origem aos incisos, que vai do I ao V.
Inciso I
Saídas internas de mercadorias em geral, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208.
Fórmula de cálculo:
ICMS1 = VTB1*13% – [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% + (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%].
Inciso II
Saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada não é de 12% (doze por cento).
Fórmula de cálculo:
ICMS4 = VTB4*12% – [(BC das entradas4*VI4/VTB4)*12% + (BC das Entradas4*VINT4/VTB4)*7%].
Inciso V
Saídas interestaduais de mercadorias em geral, exceto as saídas compreendidas nos incisos III e IV.
Fórmula de cálculo:
ICMS5 = VTB5*12% – [(BC das entradas5*VI5/VTB5)*12% + (BC das Entradas5*VINT5/VTB5)*7%].
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Lei 5005/12 DF
PERGUNTAS FREQUENTES
01- Quais procedimentos para aderir à sistemática de apuração na forma da Lei 5.005/2012?
R: O contribuinte deverá solicitar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, ingresso na citada sistemática. A solicitação conterá os dizeres “Pedido de ingresso na sistemática de apuração do ICMS instituída pela Lei nº 5.005/2012”, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/COTRI/SUREC/SEF
02- Quais documentos devem ser anexados ao pedido de ingresso no regime especial de que trata a Lei 5.005/2012 ISS?
R: Os documentos e demais informações para formalização do ingresso na sistemática da Lei 5.005/2012 estão elencados nos incisos I a V do §2º do Art. 1º da Portaria 28/2014.
03- Quais impedimentos ao ingresso na sistemática da Lei 5.005/2012?
R: Terá seu pedido de ingresso indeferido o contribuinte que estiver com sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada; irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei; inadimplente com obrigação tributária principal e acessória do Distrito Federal; em débito com o sistema da seguridade social.
04- Qual percentual, a título de crédito, o optante poderá aproveitar quando der saída interestadual de mercadoria importada, adquirida no mercado interno ou em outra UF?
R: Considerando o disposto no §7º do Art. 3º da Lei 5.005/2012 quando o optante der saída interestadual de mercadoria importada, nas condições de que trata a Resolução do Senado 13/2012, se creditará de 4%. Quando der saída interestadual de mercadoria adquirida em outra UF, se creditará de 7%. Contudo, poderá se creditar de 12% caso esta mesma mercadoria tenha sido adquirida em outra UF com alíquota de 12%.
05- O optante pelo regime especial de que trata a Lei 5.005/2012 se torna, automaticamente, substituto tributário das mercadorias elencadas no Caderno I do Anexo IV do Dec. 18.955/1997?
R: Não. Para revestir-se da condição de substituto tributário o optante deve protocolar pedido de enquadramento que atenda ao disposto nos incisos I a VIII do Art. 3º do Dec. 34.063/2012. O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal. Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório atribuindo ao optante a condição de substituto tributário.
06- Com quais pessoas jurídicas o optante, investido na condição de substituto tributário, pode realizar operações com apuração do ICMS pelo regime especial de que trata Lei 5.005/2012?
R: A atribuição da condição de substituto tributário aplica-se, tão somente, aos atacadistas e/ou distribuidores que realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima e que, caso realizem operações interestaduais, que sejam destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
07- O optante que realiza operações internas com pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS pode requerer a condição de substituto tributário?
R: Não. Conforme inciso III do Art. 3º do Dec. 34.063/2012 a atribuição da condição de substituto tributário aplica-se ao optante que realize, exclusivamente, operações com contribuintes do ICMS.
08- O optante pelo regime de tributação de que trata a lei 5.005/2012 que adquiri mercadoria interestadual com destaque do ICMS tanto a 7% quanto a 12% e efetua saída interestadual a consumidor final destacando 12% de ICMS, poderá este contribuinte aproveitar o crédito de 12%?
R: Se o consumidor final for pessoa física não se aplica o disposto na Lei 5.005/2012 conforme alínea "C" do inciso I do §4º do Art. 3º da Lei 5.005/2012. Por outro lado, conforme § 1º do Art. 3º são consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. Portanto, se o consumidor final for pessoa jurídica aplicar-se-á a alíquota de crédito interno.
09- O optante pelo tratamento tributário na forma da Lei 5.005/2012 que comercializa mercadorias sujeita à redução da base de cálculo deve aplica a alíquota sobre a base reduzida ou sobre o valor total do produto?
R: O optante pela Lei 5.005/2012 destacará o imposto sobre a base de cálculo reduzida devendo considerar a redução na fórmula de que trata o inciso V do Art. 3º da Lei 5.005/12.
10- As empresas optantes pelo regime especial de que trata a Lei 5.005/2012 pode aproveitar o crédito de 12% nas compras de indústrias optante pelo Simples Nacional?
R: Para a apuração do ICMS devido pelo optante pela sistemática da Lei 5.005/12 é irrelevante se a mercadoria é adquirida de fornecedores do Simples. Portanto, o crédito a ser apropriado dependerá do valor das vendas internas e interestaduais na forma dos incisos III a V do Art. 3º da mesma norma legal.
Lembrando que, conforme Parágrafo único do Art. 9º da Lei 5.005/2012 o contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em qualquer Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
O SAAM faz toda a apuração do zero até a geração dos relatórios finais:
E com um diferencial: ele mostra todo o passo-a-passo de como se chegou naquele resultado final.
LEIA TAMBÉM: ATACADISTA: ENTENDA A LEI 5005/2012.
Matéria por: Tatiane Oliveira.